- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0000482-31.2021.5.12.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO EM ESCOLA MUNICIPAL . 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos. 2. A Corte Regional assentou que “ Pelo contexto fático, diante da diversidade de pessoas e os tipos de estabelecimentos em que a autora laborou –escola municipal com treze funcionários, setenta e quatro alunos por dia e comércio de vestuários com fluxo médio de duzentas e cinquenta e, quinhentas pessoas por dia- entendo demonstrado que a autora efetivamente laborava na limpeza de banheiro público e com grande circulação de pessoas .”. No entanto, a v. decisão regional concluiu, com base no laudo pericial, que a autora não estava exposta a agentes insalubres em grau máximo e, por conseguinte, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização e coleta de lixos de banheiros de escola constituem local de uso coletivo de grande circulação, o que se enquadra na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. E, portanto, aplica-se o disposto no item II da Súmula nº 448 do TST. Precedentes de Turmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000482-31.2021.5.12.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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