- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010518-15.2022.5.03.0149, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Julgados. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamante tinha entre as suas atribuições o recolhimento de lixo e a higienização de sanitários de uso de estudantes, professores e demais funcionários em escola pública municipal e que no seu turno de trabalho circulavam aproximadamente 449 pessoas, circunstância que se enquadra no aludido verbete sumular . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010518-15.2022.5.03.0149. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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