JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000705-19.2010.5.15.0094

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0000705-19.2010.5.15.0094, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . De fato, o e. TRT foi expresso ao consignar, em relação à base de cálculo para apuração das diferenças de complementação de aposentadoria, que " a executada não anexou cópia de documentos essenciais, em especial a sentença de mérito, a fim de elucidar os parâmetros nela definidos a título de base de cálculo para apuração das diferenças de complementação de aposentadoria e índice de correção monetária, que poderiam, em tese, dar amparo à sua irresignação ". Dessa forma, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000705-19.2010.5.15.0094. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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