- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0020797-37.2020.5.04.0332, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte é de que, no caso, apesar de a norma coletiva trazer a possibilidade de adoção pela reclamada do regime compensatório e do banco de horas de forma concomitante, não eram adotadas, na prática, as regras ali previstas, uma vez que a reclamada deixou de cumprir exigências contidas no próprio instrumento coletivo, notadamente a de permitir que a parte autora verificasse a correta compensação das horas destinadas ao banco de horas. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que é inválido o sistema de compensaçãoem que não é possível o trabalhador acompanhar a apuração entre ocréditoedébitode horas, em razão da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020797-37.2020.5.04.0332. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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