JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024913-81.2016.5.24.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0024913-81.2016.5.24.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE INSTITUIÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a Corte Regional manteve a sentença na qual descaracterizado o regime de compensação por banco de horas, no período em que não houve a comprovação do regular cumprimento de regra convencional de instituição, de comunicação prévia ao Sindicato. Foi registrado que " A prova contida nos autos demonstra a observância da condição citada, com exceção do período abrangido pela condenação (1º.4.2012 a 31.2.3013) .". Assim, não se trata de invalidade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas sim, da inobservância dos requisitos formais de instituição por parte da Reclamada. Julgados. Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), sendo inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024913-81.2016.5.24.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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