- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0010874-61.2017.5.03.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido para que os minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral registrada nos controles de frequência fossem considerados como tempo à disposição do empregador. Considerando que a relação de emprego ocorreu em sua integralidade antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, assim como fora ultrapassado o limite de dez minutos diários do art. 58, § 1º, da CLT, é forçoso concluir que a decisão regional está em contrariedade com a Súmula nº 366 do TST. Ressalta-se que não há pertinência a alegação de contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da validade de norma coletiva . Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010874-61.2017.5.03.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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