JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001035-93.2011.5.09.0014

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001035-93.2011.5.09.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar suscitada não enseja análise, no presente caso, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º do CPC. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no artigo 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o divisor decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas. Com isso, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, porquanto o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da referida decisão, com vistas a não atingir os processos oriundos de Turmas deste Tribunal Superior ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27.9.2012 (data da publicação da nova redação da Súmula n° 124) e 21.11.2016 (data do julgamento do IRR em comento). Afora esses processos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive os com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido no decisum em relevo, conforme previsão legal. Ainda no referido julgamento, a egrégia SBDI-1 Plena também cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que, por haver previsão nas normas coletivas de que o sábado é considerado como dia de descanso remunerado, deve ser aplicado o divisor 150 na apuração das horas extraordinárias. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena sobre a matéria, o que impõe o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . 3. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (523, §1º, DO NCPC). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser aplicável a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 aos processos trabalhistas. Ao assim decidir, aplicando subsidiariamente norma de direito processual civil em detrimento de normas próprias do direito processual do trabalho, ofendeu a letra do artigo 769 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73), pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001035-93.2011.5.09.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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