- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000485-27.2013.5.03.0069, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO . I . Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor do Recorrente, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade processual. II . Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. III . Recurso de revista de que se deixa de apreciar . 2. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO SUJEITO A JORNADA DE 6 HORAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do Reclamante (empregado bancário sujeito à jornada normal de 6 horas, nos termos do art. 224, caput , da CLT), sob o fundamento de que a norma coletiva estabelece o sábado como dia de descanso remunerado. II. Contudo, por ocasião do julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior uniformizou entendimento no sentido de que (a) " o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente ", e de que (b) " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ". III. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 (Resolução nº 219/2017), em razão desse novo entendimento. IV. Portanto, aplica-se o item I, "a", da Súmula nº 124 do TST, em sua nova redação, e, consequentemente, o divisor 180 para o cálculo das horas extras devidas ao Reclamante (sujeito à jornada normal de 6 horas) . V. Recurso de revista de que se conhece , por contrariedade à atual redação da Súmula nº 124, I, "a", do TST , e a que se dá provimento . 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) não decorre da simples rejeição dos embargos de declaração, mas de constatação da inequívoca intenção da parte de retardar a entrega da prestação jurisdicional. II . No caso, não se constata na postura processual do Banco-Reclamado indício de que pretendeu procrastinar a solução definitiva do processo. Revelam as razões dos embargos de declaração que a intenção da parte foi obter o pronunciamento do Tribunal sobre fatos que entendeu relevantes para o equacionamento da controvérsia. III . À evidência, não há substrato para o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração e, por corolário, da imposição da respectiva multa. IV . Recurso de revista de se conhece, por violação do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000485-27.2013.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.