- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0000665-14.2020.5.10.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TST, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não se manifestou especificamente " se a MANORG previa 5 (cinco) anos de mandato estável e, igualmente, 5 (cinco) anos de salvaguarda pós mandato, e, durante esse (o mandato), reduziu-se unilateral e ilegalmente a salvaguarda para 1 (um) ano ." Não restou expressamente estabelecido se, " de acordo com o ato normativo (MANORG - Mód: 3, Cap: 8), o mandato está, ou não, atrelado à manutenção da função de confiança (item 8.2 do MANORG, Mód: 3, Cap: 4), de modo a viabilizar a autonomia e a independência na tomada de decisões de seus membros ", tampouco foi respondido " se no MANORG estava, ou não, previsto que o CODIS não poderia ser extinto no prazo de cinco anos (aprovação da diretoria). " Ou " se, atualmente, o CODIS Recursal permanece, ou não, com as mesmas atribuições do antigo CODIS Recursal, de modo que o órgão em questão continua a julgar os recursos de justa causa oriundos da Corregedoria (antigo CODIS de primeira instância), razão pela qual se pode afirmar que, mesmo que fosse afastado da função de confiança, o reclamante permaneceria como membro do CODIS até o fim do mandato, cuja estabilidade regimental é inerente ", o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000665-14.2020.5.10.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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