JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010319-65.2023.5.18.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010319-65.2023.5.18.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT foi categórico ao consignar que "o autor foi avaliado de forma negativa por três ciclos consecutivos, o que motivou a dispensa da função gratificada (f. 1044/1046)", de sorte que, mesmo intimado para manifestar-se sobre a documentação colacionada "o reclamante não impugnou expressamente a autenticidade (modificação ou não da informação) e a integridade (adulteração ou não do arquivo) da prova digital apresentada pela reclamada (art. 4º, VII e VIII, da Lei 12.257 /2011 - Lei de Acesso à Informação)." Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades Agravo não provido. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JUSTO MOTIVO. PLANO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Os dispositivos invocados no recurso não permitem a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A indicação genérica de ofensa ao art. 468 da CLT, sem apontar qual parágrafo teria sido violado, não atende à Súmula nº 221 do TST. Apenas por cautela, afasto a ofensa constitucional apontada no art . 1º, IV, pois a análise da matéria não se exaure na Constituição Federal. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010319-65.2023.5.18.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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