JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000494-10.2016.5.05.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0000494-10.2016.5.05.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ARE 709.212, houve por bem declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1993 e do artigo 55 do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvavam o " privilégio do FGTS à prescrição trintenária ", por afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Asseverou que o artigo 7º, III, da Carta Magna de 1988 relaciona expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, não subsistindo razões para se adotar o prazo de prescrição trintenário, já que o inciso XXIX do mesmo dispositivo prevê o prazo de cinco anos para interpor ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Na esteira do entendimento consolidado na Súmula nº 362, II, deste TST, para os casos como o presente, no qual o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Com efeito, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 20/04/2016 , com termo inicial da pretensão em 09/1994 (início da não regularização dos depósitos fundiários), de modo que a prescrição trintenária ocorre em 09/2024, enquanto que a prescrição quinquenal, a contar a partir de 13/11/2014, alcançaria o seu termo em 13/11/2019 . Conclui-se, portanto, que não há prescrição a ser pronunciada, seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos termos da nova redação da Súmula nº 362, item II, do TST. Dessa forma, ajuizada a ação antes de 13/11/2019, verifica-se que o e. TRT, ao concluir que ocorreu a prescrição quinquenal quanto aos depósitos do FGTS, decidiu em desconformidade com o entendimento pacificado nesta Corte por meio da parte final do item II da Súmula nº 362 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000494-10.2016.5.05.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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