- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo Interno 1000605-71.2020.5.02.0704, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS NÃO RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Demonstrada a viabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. FGTS NÃO RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal e direta do artigo 37, X, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. FGTS NÃO RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS não depositado é quinquenal e, não, trintenário . Em razão disso, como é notório, o Pleno desta Corte deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". No caso em exame, como o contrato de trabalho do reclamante teve início em 01/03/2013, com término em 21/02/2020 e , tendo sido a ação ajuizada em 09/06/2020, incide, efetivamente, a prescrição quinquenal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000605-71.2020.5.02.0704. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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