JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0006300-57.2009.5.03.0097

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0006300-57.2009.5.03.0097, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao afastar a aplicação da multa pactuada entre as partes em acordo judicial, aos fundamentos de que o atraso no pagamento da parcela fora ínfimo e incapaz de proporcionar prejuízo ao autor, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que não é possível a exclusão total de cláusula penal estabelecida em título executivo, nas hipóteses de descumprimento de acordo homologado, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo permitida tão somente a redução proporcional, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006300-57.2009.5.03.0097. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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