JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010930-86.2018.5.03.0180

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0010930-86.2018.5.03.0180, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DA MULHER. SUPRESSÃO DA PAUSA DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A egrégia Corte Regional entendeu indevido o pagamento, como labor extraordinário, do intervalo suprimido previsto no artigo 384 da CLT, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se verifica a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DA MULHER. SUPRESSÃO DA PAUSA DO ARTIGO 384 DA CLT. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito da empregada à percepção de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, em afronta ao artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010930-86.2018.5.03.0180. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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