TST – Agravo 0001144-49.2016.5.20.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, a Corte Regional delimitou que é ônus do empregado a prova sobre o trabalho extraordinário, sendo dever da empresa a apresentação de cartões de ponto, a teor do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST. No que se refere ao ônus da prova quanto à possibilidade de controle da jornada exercida externamente, o Tribunal local registrou que " há que se considerar que o trabalho do Autor era externo e que cabia ao Reclamante comprovar, no período em que se fizeram ausentes os cartões de ponto, ou seja, no interregno de sua admissão até maio/2012, que sua jornada era efetivamente controlada ". Eventual desacerto do Tribunal Regional quanto à distribuição do ônus da prova a respeito do labor externo de incompatível fixação de horário de trabalho não se configura negativa de prestação jurisdicional, mas matéria a ser enfrentada em tema próprio. No que se refere à validade dos cartões de ponto apresentados, a Corte a quo concluiu, diante do fato de os horários registrados não serem invariáveis e da desnecessidade de assinatura do empregado, pela veracidade dos referidos controles. Por derradeiro, no que se refere ao período que ausente os controles de ponto (janeiro/2014 até dispensa do autor em 09/07/2014), a Corte Regional expôs os motivos pelos quais concluiu pela utilização da média de horas extras encontrada no período de junho/2012 a dezembro/2013: "(...) levando em consideração os poucos meses de ausência dos controles da jornada a partir do momento em que passaram a existir, bem como que a jornada da inicial não restou provada, sendo até foi modificada pelo reclamante em audiência e, ainda, que no mês de fevereiro/2014 se avista no contracheque o pagamento de férias sem que houvesse insurgência autoral a respeito de férias não gozadas ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE JUNHO/2012 A DEZEMBRO/2013. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte local concluiu pela veracidade dos cartões de ponto eletrônicos, relativas ao período de junho/2012 a dezembro/2013, ao fundamento de que os horários marcados não eram invariáveis e que é despicienda a assinatura do trabalhador nos registros. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que os cartões de ponto refletiam a jornada efetivamente cumprida no período de junho a dezembro/2013, somada à insurgência recursal apenas sobre aspectos meramente formais da Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que os registros eletrônicos de horários não refletiam a realidade do contrato de trabalho, e, nesse passo, entender devido o pagamento das horas extras no período em questão. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO/2014. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE HORÁRIO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Na hipótese dos autos, o e. TRT deferiu o pagamento de horas extras ao reclamante, relativas ao período de janeiro a outubro/2014, com base na média das horas extraordinárias encontrada no período de junho/2012 a dezembro/2013, por concluir que, apesar da ausência dos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo reclamante foi ilidida pelas demais provas constantes dos autos, notadamente a contradição do autor entre os horários lançados na petição inicial e em seu depoimento, assim como a demonstração de gozo de férias dentro do referido interregno, premissa sequer contestada pelo reclamante. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DA ADMISSÃO ATÉ MAIO/2012. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO DA ADMISSÃO ATÉ MAIO/2012. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO DA ADMISSÃO ATÉ MAIO/2012. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou o pagamento das horas extras relativas ao interregno entre a admissão do reclamante até maio/2012 ao fundamento de que cabia ao empregado demonstrar a possibilidade de controle da sua jornada de trabalho praticada de forma externa, assim como o labor extraordinário, ônus do qual não teria se desincumbido. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, orienta-se no sentido de que, configurando a hipótese do inciso I do art. 62 da CLT uma regra exceptiva à obrigação do empregador de manter os registros de horário do empregado e, respectivamente, do direito às horas extras, recai sobre o empregador a demonstração de impossibilidade de controle da jornada externa. Estando a decisão regional em dissonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e o respectivo provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença, no particular. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST APÓS O AFASTAMENTO DO GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada foi provido o recurso de revista da reclamada Telemar Norte Leste S.A. para excluir a responsabilidade solidária atribuída às empresas por formação de grupo econômico. A parte reclamante, nas razões dos embargos declaratórios, recebidos como agravo interno, sustenta que o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Telamar Norte Leste S/A encontrava óbice na Súmula nº 422 do TST, na medida em que a ré não teria impugnado os fundamentos adotados pela Presidência do TRT para denegar seguimento a revista, especialmente o Verbete nº 126 desta Corte Superior. Aduz, ainda, que, " mantido o provimento, o vício deve ser examinado à luz da necessidade de fixar a responsabilidade subsidiária das reclamadas, conforme pedido ' g' da petição de ingresso. Trata-se de pedido sucessivo, que merece ser enfrentado e fixado, já que o principal (responsabilidade solidária) foi afastado ". Não assiste razão o reclamante quanto ao óbice do item I da Súmula nº 422 do TST, pois a Presidência da Corte Regional afastou a violação dos dispositivos legais indicados, configurando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST uma motivação secundária, o que atrai o item II do Verbete nº 422 desta Corte Superior. Todavia, assiste razão à parte reclamante quanto à incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST com o afastamento do grupo econômico entre as reclamadas. De fato, o autor, após postular a condenação solidária das rés por formação de grupo econômico, formulou o seguinte pedido sucessivo: " Ainda que não se admita por a solidariedade das 3º e 4º reclamadas, ao menos a teor do que dispõe o Enunciado 331, IV do TST, respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações da 2º reclamada ". No mesmo sentido, o recurso de revista formulado pela reclamada Telamar Norte Leste S/A ao apontar que a relação mantida entre as rés é de prestação de serviços. Nesse sentir, impõe-se o provimento parcial do agravo do reclamante, para retificar o provimento do recurso de revista da Telemar Norte Leste S.A., no sentido de que, afastada a responsabilidade solidária atribuída às empresas por formação de grupo econômico, declarar a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Agravo parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O recurso de revista da Telemar Norte Leste S.A. foi provido parta ajustar a correção monetária aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59. A parte reclamante, nas razões dos embargos declaratórios, recebidos como agravo interno, sustenta que, no tocante à correção monetária, é necessário " fazer ressalva expressa quanto aos juros, pois o tema não foi objeto de exame pelo TRT, tampouco constou do recurso de revista das reclamadas ". Ocorre que, examinado o tema da correção monetária pela Corte Regional não se cogita de preclusão ou coisa julgada quanto aos juros de mora. Todavia, deve ser observado que a Suprema Corte, ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Nesse sentir, impõe-se o provimento parcial do agravo interno, para retificar a conclusão da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: "(...) provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação , a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ". Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001144-49.2016.5.20.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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