- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000323-36.2015.5.09.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. EMATER. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SÚMULA 294/TST INAPLICÁVEL. 1. A causa versa sobre a prescrição aplicável à pretensão referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista na Portaria 133/86, que a instituiu a cada 10 (dez) anos e cuja vigência fora suspensa pela Portaria 169/2001. Discute-se, ainda, a actio nata, se o prazo prescricional se iniciaria da data da suspensão do benefício ou da data em que implementadas as condições para a fruição da licença prêmio. 2. Conforme demonstrado na decisão agravada, prevalece nesta Corte o entendimento de ser aplicável a prescrição parcial à referida pretensão, por versar o caso sobre descumprimento de norma interna incorporada ao contrato de trabalho e não sobre alteração unilateral, não podendo, assim, ser suprimido o benefício, por força do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I/TST. Quanto à actio nata , corresponde à data em que o empregado completa o período aquisitivo do direito, no caso, dez anos de efetiva prestação de serviços. Precedentes. 3. Registrado que os autores buscam a conversão da licença-prêmio em pecúnia, referentes aos seguintes períodos aquisitivos: 21/09/2011, outubro de 2016 e 28/11/2017 e, ainda, que a ação trabalhista fora ajuizada em 05/03/2015, não há prescrição a ser decretada, conforme decidiu o col. Tribunal Regional . Incólumes, pois, o art. 189 do CCB e a Súmula 294/TST. O art. 7º, XXIX, da CR constitui inovação recursal, por não ter sido mencionado nas razões de recurso de revista. A divergência jurisprudencial é inespecífica, nos termos em que registrado na decisão agravada . O réu, portanto, não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . LICENÇA-PRÊMIO – EVENTO FUTURO INCERTO E CONDICIONADO. O réu não impugna o óbice processual imposto na decisão agravada, consistente na inobservância do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte, de forma a demonstrar, em dialeticidade recursal, o seu desacerto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000323-36.2015.5.09.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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