JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-50.2020.5.10.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-50.2020.5.10.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, mesmo diante da confissão da Autora quanto ao gozo de intervalo intrajornada, de vinte a trinta minutos por dia, deve ser remunerado o valor integral de uma hora, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437/TST. Consta, ainda, da decisão regional, que o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 01/05/2017 a 30/09/2020, abrangendo, portanto, fatos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017, que alterou o teor do artigo 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a concessão parcial de intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). 4. Nesse contexto, a decisão regional proferida no sentido de não aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, não observou o ordenamento jurídico vigente e evidencia violação do §4º do art. 71 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, mesmo diante da confissão da Autora quanto ao gozo de intervalo intrajornada, de vinte a trinta minutos por dia, deve ser remunerado o valor integral de uma hora, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437/TST. Consta, ainda, da decisão regional, que o contrato de trabalho da Reclamante teve vigência de 01/05/2017 a 30/09/2020, abrangendo, portanto, fatos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017, que alterou o teor do artigo 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a concessão parcial de intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). 3. Nesse contexto, a decisão regional proferida no sentido de não aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, não observou o ordenamento jurídico vigente e evidencia violação do §4º do art. 71 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000933-50.2020.5.10.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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