JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020878-20.2019.5.04.0332

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020878-20.2019.5.04.0332, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. RELAÇÃO DE EMPREGOANTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO. SÚMULA 437/TST E ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA . Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse cenário, a decisão agravada em que determinada a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020878-20.2019.5.04.0332. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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