JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000344-79.2020.5.10.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000344-79.2020.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência do vício apontado, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000344-79.2020.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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