JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000408-17.2015.5.10.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0000408-17.2015.5.10.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 5º, II E XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que não houve violação à coisa julgada uma vez que, ao interpretar o título executivo sem atentar contra a literalidade de suas disposições, asseverou que o comando sentencial não indicou o nível base para apuração das diferenças apuradas nos cálculos, devendo os cálculos serem pautados na tabela fixada no plano de cargos, na qual o reclamante estava enquadrado na função de assistente técnico administrativo III (ATA III), cuja faixa correspondente ao enquadramento do exequente é a de técnico nível superior III (TNS III - sênior). Nesse cenário, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Julgados do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000408-17.2015.5.10.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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