JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001396-28.2014.5.09.0654

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0001396-28.2014.5.09.0654, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12H DIÁRIAS. REGIME DE 4X4. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. 1. Em decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, mantendo-se a condenação da parte ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal pelo descumprimento do regime de jornada previsto em norma coletiva. 2. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, XIV, que a jornada será de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. 3. Na situação vertente, o Tribunal Regional destacou que o Reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas de trabalho diário, em sistema de 4x4 (4 dias de trabalho seguidos de 4 dias de descanso). Acrescentou, ainda, "que havia labor extraordinário habitual (por exemplo, seis dias seguidos de labor, em jornada de 12 horas - de 06-11-2009 a 11-11-2009 - fl. 431, além de extrapolação à própria jornada de 12 horas" . 4. Não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, evidencia-se, no caso, a prestação habitual de horas extras para além do módulo semanal previsto no próprio instrumento coletivo . Desse modo, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. A rigor, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001396-28.2014.5.09.0654. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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