- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0011403-54.2015.5.03.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. 2. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. (destaquei). 2. No caso, o debate cinge-se à validade de norma coletiva que amplia a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 3. Conquanto a jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, em princípio, não extrapole o módulo semanal de 44 horas, sendo, inclusive, mais benéfica ao trabalhador, há elemento de distinção (distinguishing) descrito no v. acórdão regional que impede a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF, qual seja, o fato de que “o obreiro, frequentemente, cumpria jornada extraordinária aos sábados, dia em que, segundo os citados ACT's, deveria ser concedida folga compensatória”. 4. Em se tratando o caso de descumprimento da norma coletiva e não propriamente de invalidade de norma coletiva, a decisão regional, em relação ao reconhecimento do direito do autor ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011403-54.2015.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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