- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001405-68.2015.5.02.0383, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE A SER APLICADO - INSUFICIENTE A MERA REMISSÃO A DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" , firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Ressalta-se que também fiquei vencido na Turma quanto à definição de juros e correção monetária por remissão a dispositivos legais, como ocorreu no caso dos autos. Em outras palavras, nota-se que os comandos decisórios transitados em julgado trataram de forma expressa apenas dos juros de mora de 1%, enquanto que, para a correção monetária, houve tão somente menções genéricas a verbete sumular e à orientação jurisprudencial, não havendo, portanto, fixação expressa do índice a ser aplicado, o que, ressalvado meu entendimento pessoal, não atende o entendimento da Turma alhures mencionado. Ainda, acrescenta-se que a Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-1 do TST trata apenas de questão periférica de juros e de correção monetária e não dos índices aplicáveis. 4. Assim, não procede a pretensão de violação da coisa julgada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001405-68.2015.5.02.0383. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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