- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001029-37.2017.5.10.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE A SER APLICADO - INSUFICIENTE A MERA REMISSÃO A DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política e dado provimento ao recurso de revista do Banco Executado, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 , no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. Ficou consignado, ainda, que a 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. Cabe acrescentar, ainda, que também fiquei vencido na Turma quanto à definição de juros e correção monetária por remissão a dispositivos legais , como ocorreu no caso dos autos. 4. Portanto, no presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora, já que não houve definição do índice de correção monetária , tampouco fixação expressa do percentual de juros de mora a ser aplicado no título executivo exequendo . 5. Assim, não tendo a Exequente demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo da Exequente desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001029-37.2017.5.10.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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