JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000935-69.2020.5.02.0057

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Recurso de Revista 1000935-69.2020.5.02.0057, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - RESSALVA EXPRESSA, PRECISA E FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecida a transcendência política do recurso de revista obreiro, foi dado provimento ao apelo obreiro para afastar a limitação aos valores indicados na inicial, tendo em vista a existência de ressalva expressa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que , nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Referido entendimento é excepcionado apenas no caso em que existe ressalva expressa, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso dos autos, embora o Reclamante tenha registrado ressalva expressa, não o fez de forma precisa e fundamentada. Com efeito, para 14 pedidos quantificados de diferentes naturezas, o Reclamante apenas apôs ressalva genérica final, quando da atribuição do valor total da causa. Ou seja, não fundamentou porque este ou aquele pedido concreto não seria passível de imediata apuração do valor. 4. Assim, o agravo patronal merece ser provido para, reformando a decisão agravada , negar provimento ao recurso de revista do Reclamante, restabelecendo-se o acórdão Regional, no aspecto. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000935-69.2020.5.02.0057. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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