- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000482-95.2021.5.13.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO COM APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA - PRECEDENTES DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa e deu-se provimento ao recurso patronal, reformando o acórdão regional para limitar a condenação aos valores indicados na inicial. 2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva expressa e fundamentada aposta na petição inicial no sentido de se tratarem os valores indicados de mera estimativa. 3. Ora, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. In casu, verifica-se que o Reclamante efetivamente cuidou de ressalvar, em tópico constante do início de sua petição inicial, que apresentaria o valor da causa apenas estimado, diante da impossibilidade de mensuração dos pedidos por inacessibilidade à documentação necessária aos cálculos. 5. Assim, havendo ressalva expressa e fundamentada, não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial consoante a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista patronal não merecia provimento. 6. Assim, o agravo obreiro merece ser provido para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista do Reclamado, restabelecendo-se o acórdão Regional, no aspecto. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000482-95.2021.5.13.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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