JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000693-46.2021.5.02.0067

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 1000693-46.2021.5.02.0067, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MULTA DO ART . 467 DA CLT. ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA. RECURSO QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART . 896, § 1º-A, DA CLT, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - A parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos ali assentados e suas alegações. 3 - A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão regional e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. 4 - Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000693-46.2021.5.02.0067. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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