JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000228-15.2017.5.05.0551

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0000228-15.2017.5.05.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . O caso não é de suspensão do feito em razão do Tema 1046 por dois motivos: a) a matéria já foi resolvida no STF; b) não foi devolvido ao TST o debate sobre a validade de norma coletiva, mas a controvérsia sobre qual a prescrição incidente no caso concreto - se total ou parcial. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL . QUINQUÊNIOS PREVISTOS ORIGINARIAMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSFORMAÇÃO DE QUINQUÊNIOS EM ANUÊNIOS POR NORMA INTERNA. DIFERENÇAS ORIUNDAS DO CONGELAMENTO DA PARCELA, E NÃO DE SUA SUPRESSÃO . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado . Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Foi devolvido ao TST somente o debate sobre qual a prescrição incidente no caso concreto - se total ou parcial. Essa foi a única matéria examinada no despacho denegatório do recurso de revista proferido pelo TRT. Embora no recurso de revista em princípio houvesse, para além da questão da prescrição, argumentos sobre a procedência ou não do pedido de anuênios, subsiste que nesse particular não houve o exame de admissibilidade no despacho denegatório proferido pelo TRT e não foram opostos embargos de declaração, incidindo o óbice da preclusão (Instrução Normativa nº 40 do TST). Adiante, observa-se que no acórdão de recurso ordinário, o TRT concluiu pela incidência da prescrição parcial e pelo deferimento do pedido de pagamento de anuênios. Registrou a parcela quinquênios teve origem no contrato de trabalho. Disse que os quinquênios foram transformados em anuênios por meio de norma interna. Asseverou que, diferentemente do que alegou o reclamado, ficou demonstrado que a parcela foi disciplinada posteriormente em norma interna e norma coletiva, e não apenas em norma coletiva. Destacou que, embora o reclamado tenha alegado que a norma coletiva teria suprimido a parcela, na realidade ela continuou a ser paga após 1999 (os quinquênios até então concedidos). Ressaltou que a partir de 1999 não houve supressão da parcela, mas o congelamento. Por outro lado, no acórdão de embargos de declaração, o TRT somente narrou as seguintes alegações do reclamado, sem emitir o pronunciamento explícito sobre o mérito delas: que o congelamento dos anuênios teria ocorrido em 1997, que os acordos coletivos a partir de 1999 teriam deixado de prever a parcela e que teria sido a norma coletiva que teria transformado os quinquênios em anuênios. Estabelecido o contexto, conclui-se incide no caso concreto a prescrição parcial. A delimitação do acórdão recorrido demonstra o descumprimento do pactuado, e não a supressão do pactuado. Demonstra ainda que a única alteração havida foi a transformação de quinquênios em anuênios - porém, a parte reclamante não postula a nulidade dessa alteração quanto à denominação da parcela, mas sim o não pagamento dos anuênios a partir de 1999 (congelamento). Não há delimitação no acórdão recorrido de que tenha havido norma coletiva estabelecendo a supressão ou o congelamento dos anuênios. Precisamente por essa razão não houve tese no acórdão recorrido sobre validade de norma coletiva. A matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000228-15.2017.5.05.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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