- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000986-27.2019.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA PAGA ATÉ A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999. FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. CONTRARIEDADE AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF SUSCITADA PELO RECLAMADO. HIPÓTESE QUE NÃO TEM ADERÊNCIA À TESE FIRMADA PELO STF. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do agravo de instrumento, negando-lhe provimento. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Registre-se ser incontroversa a admissão do reclamante em 10/08/1988 e a extinção do vínculo de emprego em 06/02/2018. No caso concreto, o quadro fático estabelecido pelo TRT foi o de que havia previsão dos anuênios em norma interna do reclamado, com supressão do pagamento após expiração da vigência de norma coletiva no curso do contrato de trabalho. Por esse motivo, entendeu o Regional que a pretensão do reclamante ao pagamento dos anuênios não se baseia em alteração do pactuado, mas no descumprimento do pactuado, de forma que as violações se renovam mês a mês, afastando, assim, a prescrição total. Ademais, extrai-se do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista que não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Julgados. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças de anuênios previstos originalmente em norma contratual, incide a prescrição quinquenal parcial, ainda que a verba venha a ser posteriormente disciplinada em norma coletiva (inclusive sentença normativa), por não se tratar de alteração contratual por ato único do empregador, mas de descumprimento da norma pactuada, na qual se assentaram direitos que foram incorporados ao patrimônio jurídico do empregado, cuja lesão renova-se mês a mês. O caso concreto não é aquele da Súmula 294 do TST (aplicável aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017), a qual se refere a alteração do pactuado, e não descumprimento do pactuado: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” O art. 11, § 2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado): “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, não se aplica o art. 11, § 2º, da CLT. E quanto aos fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 2019. Acórdãos de Turmas do TST, inclusive da Sexta Turma. Ressalte-se que o presente feito não se amolda ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que as normas coletivas referenciadas pelo reclamado que promoveram a supressão dos anuênios (tema de fundo) não tiveram suas cláusulas declaradas inválidas. Decerto, no caso concreto, para fixar a prescrição parcial, analisou-se a pretensão do obreiro à luz de previsão constante de norma regulamentar. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017 Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000986-27.2019.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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