JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001521-07.2011.5.01.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0001521-07.2011.5.01.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. EXECUÇÃO A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu os embargos de declaração do exequente para sanar omissão e complementar o julgado a fim de indeferir o pedido de desistência quanto ao tema da correção monetária. Para tanto, ressaltou que a "mencionada petição somente foi protocolada em 10/6/2022, seja, em data posterior ao julgamento pelo STF das ADCs nos 58 e 59, ocorrido em 18/12/2020. Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. [....]" Além disso, consignou que, se não for o caso de trânsito em julgado, aplica-se integralmente a tese vinculante firmada pelo STF quando, como na hipótese vertente que versa sobre correção monetária, a matéria ostentar natureza de ordem pública. Conquanto o acórdão embargado não padeça de erro material, contradição ou omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. A desistência de recurso é faculdade do recorrente, que independe de anuência do recorrido (art. 998 do CPC), além do que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (art. 200 do CPC). Na ocasião em que julgados os primeiros embargos de declaração, verificou-se que no caso concreto o tema recursal diz respeito à correção monetária dos créditos trabalhistas, que foi objeto de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Conforme entendimento desta Turma, à época do julgamento dos primeiros embargos de declaração, o STF reconheceu que se trata de matéria de ordem pública e, para garantir a segurança jurídica e a isonomia na aplicação do novo entendimento, expressamente determinou que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." Nesse contexto, a Sexta Turma do TST não admitiu a desistência recursal apresentada após a tese vinculante sobre a correção monetária firmada pelo STF no julgamento da ADC 58 ocorrido em 18/12/2020, sob o fundamento de que a tese vinculante é de observância obrigatória pelos jurisdicionados e pelos órgãos do Poder Judiciário e sua aplicação uniforme para todos os casos se justifica pelo próprio microssistema de precedentes determinado pela CF e pela legislação infraconstitucional. Considerou a prevalência dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da garantia da estabilidade da jurisprudência. De tal sorte, e a fim de evitar futura alegação de inexigibilidade do título em desacordo com a decisão vinculante do STF, foi indeferida a homologação da desistência do recurso. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efetivo modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001521-07.2011.5.01.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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