JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001521-07.2011.5.01.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0001521-07.2011.5.01.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. EXECUÇÃO 1- A Sexta Turma do TST: I- deu provimento ao agravo de instrumento do exequente para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF"; e II- conheceu do recurso de revista do exequente quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF" e deu-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, o exequente apresentou petição de desistência do agravo de instrumento e, no despacho da relatora, indicou-se que aquela seria analisada em conjunto com o recurso pendente. Contudo, a referida petição não foi apreciada por esta Sexta Turma. 4- A mencionada petição somente foi protocolada em 10/6/2022, ou seja, em data posterior ao julgamento pelo STF das ADCs nos 58 e 59, ocorrido em 18/12/2020. Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. Embora o parágrafo único do art. 998 do CPC/15 não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria se acolhida a desistência do agravo de instrumento. Assim, indefere-se o pedido deduzido na petição avulsa. 5- Por outro lado, no tocante à acenada reformatio in pejus, verifica-se que o acórdão regional registrou o seguinte: "Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública : [...]." Logo, não há omissão, no particular. 6- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e complementar o julgado a fim de indeferir o pedido de desistência quanto ao tema da correção monetária, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001521-07.2011.5.01.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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