- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001138-89.2017.5.05.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO PORMERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PEDIDO SUCESSIVO DA RECLAMANTE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE NÃO ANALISADO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e dado provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de progressões por merecimento. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação ao pedido sucessivo da reclamante de pagamento das diferenças de promoções trienais por antiguidade. Deve ser dado provimento ao agravo para seguir no exame do mérito do recurso de revista do reclamado. Agravo a que se dá provimento. II - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO PORMERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PEDIDO SUCESSIVO DA RECLAMANTE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE Foi conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial. Segue-se no exame do mérito do recurso de revista. A SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. Dessa forma, eventual omissão da empresa em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado não autoriza a concessão automática de promoção pela presunção de que as condições inerentes à progressão horizontal foram implementadas. Julgados. Nesse contexto foi dado provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de progressões por merecimento. Contudo, considerando o pedido sucessivo da reclamante de pagamento de diferenças de promoções trienais por antiguidade, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do feito. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001138-89.2017.5.05.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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