- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 1002247-41.2017.5.02.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da matéria relacionada à natureza jurídica do auxílio alimentação. O quadro fático essencial expresso no acórdão do Regional revela que "a origem de tais benefícios deram-se por força de norma convencional, não tendo sido estabelecido que tais títulos teriam natureza salarial. Portanto, inaplicável a Súmula nº 241 e a Orientação Jurisprudencial n.º 413, da SDI - Subseção I, ambas do Colendo TST, eis que o título nunca teve natureza salarial". Assim, diante da circunstância fática destacada no acórdão do Regional, no sentido de que a parcela foi criada por norma coletiva sem outros elementos que atribuíssem à parcela natureza salarial, o pronunciamento do Tribunal Regional se mostra alinhado à interpretação corrente da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 e da Súmula n.º 241 do TST. Por isso, o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista não trazia quadro fático e conclusão jurídica que permitisse a contraposição com o entendimento assentada nesses verbetes jurisprudenciais, especialmente pela afirmação do Tribunal Regional de que a parcela sempre teve natureza indenizatória, sem registro da dinâmica temporal da contratação da reclamante e de eventuais alterações apenas após essa data da regulação do benefício. Agravo a que se nega provimento. PDVE. BASE DE CÁLCULO. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam, ao contrário, confirmam o acerto da conclusão do acórdão do Regional. A referência trazida no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista. acerca da disposição controvertida se limita ao seguinte: "A remuneração base de cálculo do PDVE é a remuneração fixa, conforme item 7.1, do documento que o institui (fls. 35). Portanto, não abrange as horas extras que correspondem a remuneração variável." Nesse contexto, além de o teor da disposição regulamentar, referida nas razões recursais, não se encontrar reproduzida no trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, seria inequívoca a necessidade de revisão de fatos e provas, para que se apurasse o conteúdo desse disposição para desconstituir a conclusão de ordem fática posta no acórdão do Regional, no sentido de que horas extras não se integrariam à base de cálculo da parcela atinente ao PDVE. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca do óbice ao conhecimento do recurso de revista expresso na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002247-41.2017.5.02.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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