- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000089-68.2011.5.15.0010, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO - SEGURO-GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente após a entrada em vigor do art. 899, § 11, da CLT, que foi introduzido na CLT por força da Lei nº 13.467/2017, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. 2. Considerando o sistema do isolamento dos atos processuais, deve ser prestigiado ao ato processual praticado na vigência da legislação anterior ( tempus regit actum e preclusão consumativa), que era impositivo em determinar que o depósito recursal deveria ser realizado em dinheiro e em conta vinculada ao juízo. 3. Logo, descabida a substituição de depósito recursal por seguro-garantia judicial em processos cuja interposição de recursos se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 , ou seja, em 11/11/2017. Agravo interno desprovido . HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FERROVIÁRIO - TURNOS DE REVEZAMENTO - JORNADA. O ferroviário, inclusive o maquinista, que trabalha em escalas com alternância de turnos tem direito à jornada reduzida (seis horas diárias) estabelecida no art. 7º, XIV, da Carta Magna, por se tratar de norma relacionada à medicina e segurança do trabalho. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA - FERROVIÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 71, CAPUT , DA CLT . O ferroviário, inclusive o enquadrado no art. 237, "c", da CLT, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora diária (art. 71, caput , da CLT), por se tratar de questão de higiene, saúde e segurança do trabalho, resguardada pelo art. 7º, XXII, da Carta Magna. Incide a Súmula nº 446 do TST . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000089-68.2011.5.15.0010. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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