- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011013-33.2014.5.15.0108, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - ANÁLISE DA PETIÇÃO PENDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. A parte reclamada, por meio de petição juntada nestes autos, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Quanto aos temas em destaque, o TRT registrou que: a reclamada não provou a existência de previsão normativa para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de 6 horas para 8 horas; não se desincumbiu a contratante do cumprimento do intervalo interjornada pelo autor . A pretensão de reforma, nos termos pretende a recorrente , desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista. Incidência da Súmula 126 desta Corte . Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA . MAQUINISTAS. Incontroverso nos autos que o reclamante não fruía regularmente o período para alimentação e descanso - intervalo intrajornada. Esta Corte Superior entende que a garantia ao intervalo intrajornada é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), nos termos da Súmula 446/TST . Incidente o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA . Verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60 do TST, no sentido de que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS IN ITINERE . O TRT manteve a decisão que concedeu o pagamento das horas in itinere , sob o fundamento de que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar que o local de trabalho não era de difícil acesso ou servido por transporte público regular. Destacou, ainda, que "caberia à reclamada a prova de que o ato não passa de mera liberalidade e que o empregado tinha condições de chegar ao local de trabalho, independentemente da condução fornecida". Assim, entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em sede de recurso de revista, que possui natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Ademais, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que comprovado o fornecimento da condução pela empresa (fato constitutivo do direito), incumbe à reclamada o ônus de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada do empregado ou demonstrar que o local em que está situada é de fácil acesso (fatos impeditivos). Precedentes específicos . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011013-33.2014.5.15.0108. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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