- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0011550-31.2017.5.03.0149, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A discussão dos autos centra-se em definir se é devido, ou não, o pagamento de horas extraordinárias relativas às atividades extraclasse, pelo fato de a reclamante não ter destinado parte da jornada de trabalho para a realização de tais atividades, conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008. Assim, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual jurisprudência desta colenda Corte Superior, que foi, recentemente, firmada pelo Tribunal Pleno, na sessão do 16/09/2019, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . PROFESSORA. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. PROVIMENTO PARCIAL . Na composição da jornada de trabalho do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Por sua vez, no que se refere ao referido artigo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada total de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da sua carga horária . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamante trabalhou em classe por 6h40 horas semanais que deveriam ser dedicadas a atividades extraclasse, desrespeitando, portanto, o disposto no previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, o qual prevê que o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades em sala de aula. Por essa razão, manteve a r. sentença, que condenou o reclamado ao pagamento dessas horas como extraordinárias . Tal decisão não pode prosperar, tendo em vista que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 somente gera o direito à percepção do adicional de 50% em relação às horas que extrapolaram o limite máximo de 2/3 da carga horária de trabalho em sala de aula. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011550-31.2017.5.03.0149. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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