- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso de Revista 0012819-04.2016.5.15.0086, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação federal e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. PROFESSORA. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. PROVIMENTO. Na composição da jornada de trabalho do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 . Por sua vez, no que se refere ao referido artigo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamante trabalhou em classe por 4 (quatro) horas semanais que deveriam ser dedicadas a atividades extraclasse, desrespeitando, portanto, o disposto no previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008. Assim, manteve a r. sentença, por meio da qual se condenou o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias. Tal decisão não pode prosperar, tendo em vista que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 somente gera o direito à percepção do adicional de 50% em relação às horas que extrapolaram o limite máximo de 2/3 da carga horária de trabalho em sala de aula. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012819-04.2016.5.15.0086. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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