- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000003-61.2016.5.09.0084, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 3. Sedimentou-se, ainda, no exame de reclamações constitucionais, o entendimento de que a caracterização da coisa julgada, para o fim de incidência da modulação dos efeitos de tal decisão, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente. 4. No caso, tendo os dois critérios sido fixados, transitaram em julgado, pelo que não é possível, de ofício, alterar os juros, tal como fez o TRT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000003-61.2016.5.09.0084. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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