JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100309-62.2016.5.01.0051

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo 0100309-62.2016.5.01.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Consoante decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta , tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que , no caso, não ocorreu, porquanto o título executivo, embora tenha fixado juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, foi silente quanto ao índice de correção monetária. 3 . Incide, portanto , o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado , em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4 . Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que, considerando a necessidade de adequação à decisão proferida pelo STF, deu provimento ao recurso de revista do executado para determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100309-62.2016.5.01.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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