- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100200-51.2017.5.01.0071, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRABALHO NO EXTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRABALHO NO EXTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade de aplicação, ao reclamante, dos arts. 2º, I, e 4º, da Lei nº 7.064/82, que preveem o adicional de transferência para os empregados contratados para trabalhar no país e que posteriormente são transferidos para o exterior. Incontroverso, nos autos, que o reclamante foi contratado no Brasil e posteriormente transferido para trabalhar no México. Embora o art. 469 da CLT disponha que é devido o adicional de transferência somente nas hipóteses em que o deslocamento se der em caráter provisório, a situação dos autos, na verdade, está submetidaà Lei nº 7.064/82, que em seu art. 4º determina a necessidade de fixação do adicional em comento, quando o trabalhador é contratado no Brasil e transferido para o exterior, sendo irrelevante se provisória ou definitiva a transferência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100200-51.2017.5.01.0071. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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