TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0261000-20.2005.5.02.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. AUXÍLIO RETORNO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS 221 E 297/TST. 3. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. 4. SALÁRIO IN NATURA . SÚMULA 126/TST. 5. BÔNUS PRODUTIVIDADE. SÚMULA 126/TST. 6. FÉRIAS. SÚMULA 126/TST. 7. ASSÉDIO PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . 8. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. PROVISORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 113 da SbDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO DA EXPATRIAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO DA EXPATRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO DA EXPATRIAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO E ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, no exame do acervo probatório contido nos autos, notadamente a prova documental e testemunhal, concluiu que " na hipótese não houve cancelamento da expatriação, mas rescisão do contrato de trabalho ". Assim, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. PROVISORIEDADE DA TRANSFERENCIA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. Os adicionais são parcelas contraprestativas devidas pelo empregador ao obreiro em virtude do exercício do contrato em circunstâncias tipificadas mais gravosas. Labor em condições tipificadas de insalubridade, periculosidade, à noite, em sobrejornada, em face de transferência, etc., tudo isso implica certo adicional, cujo objetivo é sobrerremunerar, compensatoriamente, o trabalhador em vista da circunstância gravosa vivenciada e tipificada por regra jurídica (ou outro dispositivo juridicamente válido). No tocante ao adicional de transferência, só incide quando importar mudança de residência do trabalhador (art. 469 da CLT). Pacificou a jurisprudência (OJ 113, SDI-1/TST) que só é devido o adicional de transferência caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito, a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. Na hipótese dos autos , verifica-se dos elementos fáticos consignados no acórdão regional que a Reclamante, contratada no Brasil em 04/02/2002, foi transferida para o México, em 1º/02/2004, com duração da transferência planejada para um prazo de 3 (três) anos (cláusula 1.2 do contrato de expatriação), e repatriada, em 04/04/2005, para a formalização da rescisão contratual. Nesse cenário, considerando que o contrato de expatriação, notadamente a cláusula 1.2 atinente a duração da transferência, revela o ânimo de provisoriedade, bem como o tempo de permanência ter sido inferior a 3 (três) anos, tem-se manifesto o caráter provisório da transferência da Reclamante para o México . Firmado tal ponto, a Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabelece entre os diversos preceitos especificamente aplicáveis aos contratos de trabalho que regula: a previsão de salário-base e adicional de transferência . Em relação a tais parcelas, o art. 4º, caput , do referido diploma legal determina que " mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência ". Portanto, o contrato de expatriação deverá, necessariamente, estipular o valor do salário-base, bem como o percentual do adicional de transferência, além de outras cláusulas decorrentes da transferência do trabalhador para o exterior. Conforme fundamentado alhures, os adicionais correspondem a parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este se encontrar, no plano do exercício contratual, em circunstâncias tipificadas mais gravosas. A parcela adicional é, assim, nitidamente contraprestativa e nitidamente salarial, não tendo, em consequência, caráter indenizatório (ressarcimento de gastos, despesas; reparação de danos, etc.). Embora sendo salário, os adicionais não se mantêm organicamente vinculados ao contrato, podendo ser suprimidos, caso desaparecida a circunstância tipificada ensejadora de sua percepção durante certo período contratual. São, desse modo, o exemplo mais transparente do chamado salário condição , acolhido reiteradamente pela jurisprudência e por textos legais trabalhistas, como ocorre com o adicional de transferência previsto na CLT (art. 469, § 3º; OJ 113, SDI-1/TST) e aquele previsto no art. 10 da Lei 7.064/82, concedido ao empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior. Logo, tem-se que, quando configurado o pagamento do adicional de transferência, em que pese a sua transitoriedade, a natureza jurídica da parcela é salarial. Na hipótese dos autos , depreende-se do acórdão regional que o contrato de expatriação firmado entre as Partes não contém cláusula dispondo sobre o adicional de transferência. Isso porque, a pretensão obreira foi afastada pela Instância Ordinária ao fundamento de que " a lei não fixa a obrigação de quitação de um adicional, mas tão somente de um pagamento suplementar nunca inferior a 25%, o que foi observado pela ré ", tendo em vista que a remuneração mensal obreira no importe de R$11.808,00, somada a todos os benefícios da expatriação recebidos pela Reclamante é muito superior a 25%. Com efeito, tem-se imprópria a relação de correspondência procedida pelo TRT entre a parcela de adicional de transferência e todos os benefícios recebidos pela Reclamante, genericamente considerados, durante o tempo de duração da transferência. Isso porque, além de possibilitar a descaracterização tanto do fundamento e do objetivo de incidência da figura jurídica, quanto da natureza salarial da parcela (considerando, como se verifica do acórdão regional, a variedade dos benefícios concedidos à obreira e a natureza indenizatória de parte destes), também afronta o disposto no art. 4º, caput , da Lei 7.068/1982 que determina que o percentual do adicional de transferência deve ser fixado pelo empregador e empregado, mediante ajuste escrito. Assim, constatada a provisoriedade da transferência, bem como a ausência de pagamento do adicional de transferência, faz a Reclamante jus ao recebimento do respectivo adicional, conforme exegese da OJ 113/SbDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 . INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO PRÊMIO EXPATRIAÇÃO E AJUDA RENDA (EXPATRIADOS). Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0261000-20.2005.5.02.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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