JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010872-63.2019.5.03.0143

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010872-63.2019.5.03.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. CONCEPÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Reconhece-se a transcendência social do recurso, no tema. A controvérsia se reveste de natureza eminentemente fática. Eis as premissas fático-jurídicas nas quais se amparou o Tribunal Regional para dirimir a questão controvertida: a) comprovado que a concepção ocorreu na data provável de dia 17/02/2019, ou seja, após o término do contrato por prazo determinado, em 15/02/2019; b) o reconhecimento do vínculo de emprego em data anterior à anotação da CTPS não interfere na conclusão do julgado sobre a garantia provisória de emprego, visto que a autora quanto ao período laborado se limitou a postular a retificação da data de admissão na CTPS; c) não consta da petição inicial pedido de declaração da nulidade do contrato de experiência e sua consequente indeterminação, " o que impede a apreciação da pretendida garantia de emprego sob o enfoque de fundamento fático somente ventilado nas razões recursais, por patente inovação recursal, que não se admite "; d) É " indevida a alteração do pedido que se funda em causa de pedir diversa daquela declinada na inicial, sob pena de julgamento extra petita"; e) " não há que se falar na indeterminação do contrato de experiência pela continuidade da prestação dos serviços, após o prazo estipulado, fato que não foi sequer alegado pela reclamante na inicial ", ao contrário, " a reclamante diz claramente na inicial que foi dispensada sem justa causa em 15/02/2019, alegando que na data da rescisão contratual já se encontrava grávida "; f) não demonstrado nenhum equívoco do Juízo " quanto à data provável da concepção, que definitivamente não ocorreu na vigência do contrato de trabalho ". Assim, a alteração do v. acórdão recorrido, com base no acolhimento das argumentações recursais, esbarra no óbice Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, §4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, §3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a autora em honorários sucumbenciais , no percentual de 5% sobre o valor que resultar da condenação, e d eterminou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010872-63.2019.5.03.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 1000655-15.2021.5.02.0041

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 08/02/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010906-83.2018.5.03.0107

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 27/09/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1 . O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . Ante uma possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provi…

Agravo 0020403-03.2022.5.04.0771

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 16/10/2024

EMENTA: 1. AGRAVO. RECURSO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA Nº497DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a garantia de estabilidade à gestante, de que trata o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrato de ex…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000735-25.2019.5.02.0501

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 21/02/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas ao não preenchimento dos requisitos para equiparação salarial, foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000259-35.2018.5.02.0464

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 10/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional não emitiu tese sobre as matérias invocadas e a parte não provocou o Tribunal Regional mediante embargos de declaração para que se pronunciasse sobre eventual ponto omisso na decisão regional. Assim, ocorreu a preclusão, nos termos da Súmula …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.