- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo 0020403-03.2022.5.04.0771, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: 1. AGRAVO. RECURSO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA Nº497DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a garantia de estabilidade à gestante, de que trata o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrato de experiência, nos termos do item III da Súmula nº 244, previsão que alcança as hipóteses de contrato de experiência. Precedentes. 2. No julgamento do Supremo Tribunal Federal, do leading case do Tema497de Repercussão Geral (RE-629.053/SP), discutiu-se apenas se o desconhecimento da gravidez por parte do empregador exclui o direito da empregada à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Não se examinou, de forma objetiva, se o direito à garantia de emprego vincula-se, ou não, à modalidade contratual (contrato por prazo determinado ou indeterminado ou contrato de trabalho temporário) ou se alcança as hipóteses de expiração de contratos a termo. Logo, não se pode concluir que esteja superado o entendimento cristalizado no item III da Súmula 244 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 15% . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE PARTE QUE GOZA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais a jurisprudência do TST é firme no sentido de que em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. A alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor,nãose verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. 2. Na presente hipótese , reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico da Reclamante, com a concessão dobenefício da justiça gratuita, a suspensão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, não havendo falar em violação ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. 3. No tocante a majoração do percentual de honorários advocatícios de 10% para 15%, o Regional considerou ter o advogado da reclamante laborado com zelo profissional e a causa possuir importância apta a proteger direito da trabalhadora e de vulnerável (nascituro). Logo, a debatida majoração do percentual está dentro dos parâmetros legais do artigo 791-A, da CLT, tendo o Tribunal Regional se limitado em arbitrar a condenação em tela dentro do percentual legal máximo, discricionariedade que respeitou os postulados dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020403-03.2022.5.04.0771. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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