- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
TST – Agravo 0010992-72.2020.5.03.0143, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024
EMENTA: AGRAVO . EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. FGTS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2). Na hipótese , o executado alega ofensa à coisa julgada, requerendo que seja observado o limite de R$ 3.186,57 estipulado na sentença exequenda para a base de cálculo da parcela. Em que pese tais argumentos, o comando exequendo de fls. 237 foi claro ao fixar a base de cálculo de R$ 3.168,57 somente para o pagamento das parcelas "rescisórias" e "salariais", não sendo este o caso do FGTS devido ao longo do contrato. Quanto ao FGTS, consta expressamente da sentença transitada em julgado que "devem ser depositados diretamente na conta fundiária do autor, na forma dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932, de 2019" (fl. 237). Desta forma, não há falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo de execução e o título executivo judicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010992-72.2020.5.03.0143. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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