- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
TST – Recurso de Revista 0000912-72.2022.5.09.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 26/02/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 – Inicialmente, registre-se que dispõe a Súmula 244, III, do TST, in verbis : "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." 4 - Saliente-se que não se constata contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", uma vez que, no caso concreto, foi registrado pela Corte Regional que o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 5 - Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não estava tratando de contratos a termo. Ademais, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000912-72.2022.5.09.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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