JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000002-04.2010.5.03.0036

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000002-04.2010.5.03.0036, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING NÃO COMPROVADO. PREMISSAS FÁTICAS INSUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO DIRETA . 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista da reclamada, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. 2 . No caso, o registro no acórdão regional de que o reclamante também recebia ordens diretas da reclamada não é hábil, por si só, a caracterizar a subordinação direta, porquanto revela apenas a inserção do empregado terceirizado na dinâmica empresarial do tomador. 3. Corrobora com essa conclusão o fato de o acórdão regional, em que reconhecida a formação do vínculo com a tomadora, estar alicerçado na premissa de que " as atividades de instalador e reparador de linhas telefônicas estão intrinsecamente ligadas à prestação de serviços de telecomunicações, não se tratando de atividades acessórias ou complementares ", e não, na presença dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000002-04.2010.5.03.0036. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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