JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-93.2022.5.13.0025

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-93.2022.5.13.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. REDUÇÃO SALARIAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. ART. 7.º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 294 DO TST, PARTE FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula n.º 294 do TST, " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Assim, em se tratando o salário de parcela assegurada por preceito de lei (art. 7.º, VI, da Constituição Federal), incide a parte final do referido verbete sumular, estando, portanto, a alteração contratual sujeita à incidência da prescrição parcial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA DE 45 MINUTOS PARA 50 MINUT0S SEM O RESPECTIVO AUMENTO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem os fundamentos expendidos pela parte recorrente, no sentido de que houve afronta ao teor do art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal, o que se observa é que o debate não recai sobre a análise da validade da norma coletiva. Ao revés. O Regional, ao deferir a diferença salarial vindicada, o fez em razão da constatação de que não havia previsão na norma coletiva de elastecimento da hora-aula, mas tão somente previsão da duração máxima de 50 minutos da hora-aula do professor. Assim, diante de tais considerações, não há falar-se em afronta à indigitada norma constitucional, e, por conseguinte, em possível contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, pois, repise-se, não se debateu, no presente feito, a validade da norma pactuada, e sim a interpretação conferida à norma coletiva. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000451-93.2022.5.13.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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