JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000880-91.2013.5.18.0201

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
26/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000880-91.2013.5.18.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração, sob o argumento de que há omissão no julgado, visto que a Turma não se manifestou acerca das questões de mérito suscitadas no Recurso de Revista. Analisando o teor do voto embargado, o que se verifica é que a questão de mérito não foi examinada diante da existência de vício processual, especificamente a observância dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Nesta senda, uma vez não constatada omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em razão do nítido caráter procrastinatório dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000880-91.2013.5.18.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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