JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020320-64.2021.5.04.0304

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0020320-64.2021.5.04.0304, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2.º, DO CPC - Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. A manifestação de inconformismo da parte embargante deveria ter sido externada com a interposição de recurso próprio e não através dos presentes Embargos de Declaração, circunstância que evidencia o caráter procrastinatório dos Declaratórios, habilitando o embargante à sanção prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2%, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020320-64.2021.5.04.0304. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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