- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020891-87.2016.5.04.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO EM QUE CONSUBSTANCIADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em relação ao tema em destaque, a reclamada transcreveu a quase totalidade dos fundamentos do acórdão regional, sem destacar o trecho em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, restando, assim, inobservado o rigor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 219, I, DO TST. Aparente contrariedade à Súmula 219 do TST a autorizar o seguimento do recurso de revista, para o melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 219/TST. PREENCHIMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. 1 . O Tribunal Regional consignou que "nas lides decorrentes da relação de emprego os honorários assistenciais são devidos à parte beneficiária da gratuidade da justiça, ainda que não representada por advogado credenciado junto à respectiva categoria profissional" . 2 . A tese jurídica adotada pela Corte de origem é contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula 219, I, do TST: "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" . 3 . Não obstante, verifica-se que, no caso, estão presentes os requisitos previstos no verbete transcrito, considerando-se a declaração de insuficiência econômica trazida pelo reclamante e a credencial sindical de fl. 21, sendo devido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios. 4 . Acresça-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, é admitida a consulta às peças dos autos para efeito de aferição do preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, sem que isso implique revolvimento de fatos e provas. Precedentes da SDI-I . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020891-87.2016.5.04.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.